Cristina Carvalho

Há 10 anos que trabalho no ramo imobiliário e esta é a minha paixão. O meu objetivo é tornar os sonhos dos meus clientes realidade.

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Mau Tempo e inundações: quem se responsabiliza por danos causados ?

Este tempo chuvoso não tem agradado a ninguém, por consequência, as chuvas fortes têm causado vários danos em muitas habitações. Fique a saber qual a responsabilidade dos senhorios e das seguradoras nestas situações.

O mês de dezembro tem sido marcante, por chuvas fortes e intensas que têm causado muitos danos em alojamentos e espaços comerciais, que vamos vendo nas notícias, nomeadamente em imóveis habitacionais. Certamente que possuí um seguro habitação, e nestas situações qual é a responsabilidade das seguradoras e até mesmo dos senhorios, para o caso de estar numa habitação arrendada?

Em virtude das condições meteorológicas que se fizeram sentir por todo o país, causando inundações, infiltrações e outros danos, muitas têm sido as ocorrências nas habitações de vários cidadãos que, naturalmente, se vêm confrontados com a difícil resolução.

 

As questões que se colocam são:

  • A quem devo recorrer para participar os danos causados?
  • Quem se responsabiliza pelos mesmos?

 

Por lei, os imóveis sujeitos ao regime de propriedade horizontal, prédios, estão obrigados a ter seguro contra incêndios. No entanto este é, na maior parte das vezes, substituído pelo conhecido seguro multirriscos habitação, que cobre, à partida, danos provocados por incêndios, tempestades, inundações, entre outros relevantes para o tema em crise. Deverá, assim, ser analisada a apólice de seguro em vigor, e ser contactada a seguradora, por ser este o meio mais adequado ao suporte dos custos com a reparação dos danos causados pelo sinistro. 

 

No caso de ser arrendatário do imóvel afetado, deverá, de imediato, contactar o senhorio, pois este tem o dever legal de lhe assegurar o gozo do bem para os fins a que o mesmo se destina, de acordo com o artigo 1031.º do Código Civil. Mas não só! Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1074.º do Código Civil cabe ainda ao senhorio o seguinte: “Executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”. 

 

Tratando-se o imóvel em crise de um imóvel localizado num prédio em regime de propriedade horizontal, há ainda que avaliar a origem do problema, pois resultando que o mesmo provém do telhado ou terraço de cobertura do prédio, sendo os mesmos considerados partes comuns do mesmo, deverá ser contactado o condomínio do prédio, assumindo todos os condóminos os respetivos encargos em função de cada permilagem (sendo, naturalmente, ativado pelo condomínio o respetivo seguro em vigor, se aplicável). 

 

Se, no entanto, a causa se dever à atuação de um qualquer condómino ou terceiro, que originou uma infiltração no seu imóvel, já será este o responsável por acionar, se possível, o seguro em vigor para o imóvel, caso este exista, ou o responsável pelo pagamento de todos os danos causados.

Se está com dúvidas, contate o seu mediador de seguros e esclareça tudo.



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