Cristina Carvalho

Há 10 anos que trabalho no ramo imobiliário e esta é a minha paixão. O meu objetivo é tornar os sonhos dos meus clientes realidade.

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A nova lei dos condomínios

Entra já em vigor no mês de Abril, a nova lei que já foi publicada este mês, que vai modificar a vida dos condomínios e também as transações imobiliárias.

Em todas as vendas de casas passa a ser obrigatório uma declaração do proprietário do imóvel de uma fração, relativa ao condomínio para que se possa realizar a escritura.

As Assembleias de condomínio têm também novas regras de funcionamento e os administradores alcançam novos poderes e encargos.

 

A declaração do condomínio com os encargos da fração aquando da venda

 

É já a partir do dia 10 de Abril de 2022, que um proprietário de uma fração autónoma que pretenda vender o seu imóvel, ou doar, é obrigado a solicitar junto do administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à sua fração. Nesse documento deverá especificar:

  • Qual a sua natureza;
  • Os respetivos montantes;
  • Os prazos de pagamento.

 

Para além dos encargos, deverá ainda constar, caso existam, as dívidas existentes, especificando:

  • Qual a sua respetiva natureza;
  • Quais os montantes;
  • Quais as datas de constituição e vencimento.

 

Após o pedido do proprietário da fração, o administrador do condomínio tem um prazo máximo de 10 dias para emitir a referida declaração.

Este tipo de documento só poderá ser dispensado caso o comprador da fração autónoma declare, na escritura ou no documento particular autenticado, que prescinde de tal declaração.

Mas cuidado, porque ao aceitar que a escritura se realize sem esta declaração, o comprador da fração está a aceitar a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

 

 

Despesas necessárias à conservação das partes comuns

 

Prevê-se que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de um edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

 

Também foi determinado que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, podem ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que corretamente detalhadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

 

Outra alteração importante diz respeito às despesas de conservação das partes comuns afetas ao uso exclusivo de um condómino, por exemplo varandas e pátios de uso exclusivo. Quando o estado de conservação destas áreas afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção do valor da sua fração, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

 

Lembre-se então que se vender o seu imóvel, se este for fração autónoma, deverá pedir a declaração do condomínio para que se possa efetuar a escritura. De forma a que este processo corra pelo melhor, não hesite em contatar uma equipa experiente na mediação imobiliária, para que sejam asseguradas todas estas situações.

 

 

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